quinta-feira, 26 de abril de 2012

Reuniões GEPCrim - Prof. Dr. Álvaro Oxley da Rocha


*HORÁRIO ALTERADO: das 18h30min às 19h30min.

Enriquecimento ilícito poderá ser crime no novo Código Penal


A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou a proposta de criminalização do enriquecimento ilícito de funcionários públicos. A proposta inovadora, aprovada nesta segunda-feira (23), vai ao encontro do que prevê a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção Interamericana contra a Corrupção, das quais o Brasil é signatário. Aqueles que exercem mandatos eletivos também estarão sujeito à punição. Na mesma reunião, os juristas ainda endureceram contra os crimes do colarinho branco. 

A pena cabível para o enriquecimento ilícito será de um a cinco anos de reclusão, mais o confisco dos bens. Caberá ao Ministério Público comprovar a ilicitude do enriquecimento. As penas ainda poderão ser aumentadas da metade a dois terços caso a propriedade ou a posse dos bens e valores seja atribuída fraudulentamente a terceiro (o chamado “laranja”). 

Os juristas da comissão observaram que em países como México, Nicarágua, Chile, Peru e Colômbia, o enriquecimento sem causa já é tratado pela legislação penal. O presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de justiça (STJ) Gilson Dipp, afirmou que a tipificação do enriquecimento ilícito é mais um passo pela moralidade pública. “Era preciso dar dignidade penal a este crime”, disse. 

O ministro Dipp observou que no país já vige a obrigação de o agente ou servidor público apresentar cópia da declaração anual de seus bens e de seus rendimentos, onde é possível verificar a evolução patrimonial. No entanto, até agora incidem apenas sanções administrativas. “Foi um grande avanço”, resumiu. 

Enorme gravidade

A redação aprovada considera crime adquirir, vender, alugar, receber, ceder, emprestar, usufruir de forma não eventual de valores ou bens móveis ou imóveis que sejam incompatíveis com os rendimentos auferidos pelo funcionário público em razão de seu cargo ou por outro meio lícito. Tendo sido caracterizado o enriquecimento ilícito e sendo descoberto o crime que deu origem a este enriquecimento, ambos serão punidos. 

Para o relator da comissão, procurador-geral da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, ainda que subsidiário de outro, trata-se de um crime de enorme gravidade, quanto mais se levado em conta que é cometido por quem deveria servir, o funcionário público que enriquece sem que se saiba como, aquele que entra pobre e sai rico. “O enriquecimento ilícito é a prova viva da eficiência da corrupção. Vivemos um momento histórico na luta contra a corrupção no Brasil”, comemorou. 

Corrupção 

O crime de peculato teve a pena redefinida para um intervalo menor, porém com uma pena mínima maior – o código atual prevê de dois a 12 anos; a comissão aprovou três a oito anos. Os juristas acrescentaram, de forma equiparada, duas novas condutas – o peculato-furto e o peculato-estelionato. Para o crime de concussão, a pena passará, conforme a proposta da comissão, de dois a oito anos para quatro a oito anos. 

A corrupção ativa e a passiva passarão a ser tratadas em único tipo penal. A pena aumentou de dois a oito anos para três a oito anos. Se, em consequência da conduta, o funcionário deixar de praticar qualquer ato de ofício ou infringir dever funcional, a pena ainda aumentará em até um terço. 

A advocacia administrativa – quando o funcionário defende interesse privado perante a administração – teve pena aumentada de um a três meses para seis meses a dois anos. Se o interesse for ilegítimo, a pena salta para um a três anos. 

Outras mudanças 

A comissão também aprovou a separação dos crimes de contrabando e descaminho em tipos penais distintos. A proposta do novo Código Penal trará também a unificação dos capítulos dos crimes praticados por funcionário público, por particular e destes contra a administração estrangeira. O objetivo é tornar a lei clara à sociedade. 

O anteprojeto do novo Código Penal, aprovado no âmbito da comissão, será encaminhado à presidência do Senado, onde seguirá a tramitação regular e será debatido pelos parlamentares. A comissão, formada por 15 juristas, deve encerrar seus trabalhos em maio. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Relatório Panorama Nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação.


     O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito de suas competências, orienta a política judiciária nacional por intermédio de seus atos normativos e por meio do wrecentes, cabe destacar o “Programa Justiça ao Jovem”, que tem por escopo elaborar diagnósticos sobre o cumprimento das medidas socioeducativas de internação de jovens em conflito com a lei, a fim de garantir aos adolescentes sob custódia do Estado os direitos abrigados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
     O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), unidade coordenadora do programa, desenvolveu amplo trabalho de campo, visando mapear o funcionamento dos estabelecimentos de internação e das varas da infância e juventude com atribuição de fiscalização destas unidades, em todos os estados e no Distrito Federal. Para tanto, foi formada uma equipe composta por juízes com experiência na execução de medidas socioeducativas, servidores de cartórios judiciais e por técnicos do Judiciário da área de assistência social, psicologia e pedagogia, que percorreu as unidades de internação (de 19/7/2010 a 28/10/2011), a fim de traçar panorama da situação dos adolescentes internados em conflito com a lei, mais especificamente no que tange aos aspectos da estrutura física das unidades de internação, o atendimento prestado ao adolescente internado e à forma de tramitação dos processos de execução de medida socioeducativa.


     Para complementar o trabalho, sobretudo em sua área de atuação, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ), que desenvolve pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira e realiza análises e diagnósticos dos diversos segmentos do Poder Judiciário, também já havia realizado recentemente pesquisa sobre a situação das Varas de Infância e Juventude(VIJ).
     Unidos em parceira, o DPJ e DMF produziram este estudo, a fim de que fossem analisados os dados sobre a situação das medidas socioeducativas de internação, tomando-se por base as informações colhidas em campo. De fato, a principal finalidade desse documento é aportar subsídios à atuação do CNJ na adoção de políticas orientadoras para o sistema de garantias de direitos dos jovens em conflito com a lei. As recomendações, naturalmente, também podem subsidiar a atuação de outros órgãos ou instituições que tenham sob sua responsabilidade a execução da medida socioeducativa.